GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 30.984, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011
Publicado no DOE de 11.2.11
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 228 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, na 230ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010,
referendada pela Resolução n°
008/2010-CODAM;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E
T A :
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PROFINE FERRAMENTARIA E USINAGEM LTDA.,
estabelecida na Av. Solimões, 2.757 – Loteamento Jardim Mauá – Mauazinho,
inscrita no CNPJ sob o nº 07.456.154/0001-31 e no CCA sob o nº 06.300.697-9 e
nº 06.200.770-0, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Peças estampadas e usinadas para fins industriais. |
7215.50 7216.91 7304.10 7308.90 7309.00 7326.19 7326.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003 Art. 13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
|
Peças estampadas e usinadas para fins industriais. |
7215.50 7216.91 7304.10 7308.90 7309.00 7326.19 7326.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art.
10, VIII Art.
13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art.
16, III |
Crédito
Estímulo de 55% |
§
1º Na saída do produto incentivado com diferimento para sociedades
empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art.
16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
§
2º Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55%, previsto no art. 16, II, do citado Regulamento para os bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior.
§
3º Na hipótese de transferência de insumos, entre estabelecimentos da mesma
sociedade empresária, da inscrição estadual de bem intermediário para a
inscrição de bem final, os tributos relativos à operação de importação deverão
ser recolhidos pelo estabelecimento produtor de bem final, com os acréscimos
legais, no mês em que ocorrer a transferência.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos pelo
prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica
aprovados pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de
janeiro de 2011.
Art. 6º Fica revogada a proposição nº 228,
constante do Anexo I do Decreto nº 30.925, de
13 de janeiro de 2011, referente à sociedade empresária beneficiária deste
Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 11 de fevereiro de 2011.
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico