GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 30.981, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011
Publicado no DOE de 11.2.2011.
·
Alterado pelo Decreto 39.534,
de 17.9.2018.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos projetos técnico-
econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na
226.ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2010, referendada pela Resolução
n° 003/2010-CODAM, que aprovou a
Proposição n.º 057/2010;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.° do art. 6.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1.º
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária PASCO ELETRO SISTEMAS LTDA.,
estabelecida na Rua Recife, 465 - Flores, inscrita no CNPJ sob o n.º
04.343.480/0001-44 e no CCA sob o n.º 06.200.776-9, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Painel para distribuição de enérgica
létrica. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 39.534/18,
efeitos a partir de 17.9.2018. 8537.10.19 Redação original: 8537.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica ao produto
indicado com o respectivo incentivo fiscal.
Art. 2.º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica
concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no
art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3.º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02 de janeiro de 2011.
OMAR AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO
LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico