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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 29.504 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

Publicado no DOE de 28.12.09.

 

·           Vide Decreto nº 32.066, de 9.1.12.

·           Vide, quanto BOREDA Indústria de Embalagens Plásticas LTDA, Decreto n° 33.943, de 09.9.13, altera denominação social para HÍBRIDA Indústria de Materiais Termoplásticos LTDA.; e Decreto nº 37.074, de 30.6.16, que comunica paralisação temporária das linhas de produção dos produtos que especifica.

 

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 25 de junho de 2009, referendada pela Resolução n° 004/2009-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

 

Art. 2º.  O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º.  Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 24 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 

 


Anexo de Decreto 29.504, de 24 de dezembro de 2009.

 

PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO

 

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO(S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISACAL

Nº. 091

Nova redação dada a Denominação Social pelo Decreto 33.943/13, efeitos a partir de 09.9.13.

 

Denominação Social: HÍBRIDA INDÚSTRIA DE MATERIAIS TERMOPLÁSTICOS LTDA.

 

Redação original:

Denominação Social: BOREDA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.

 

CNPJ nº. 10.794.297/0001-68

 

CCA nº. 06.300.626-0

 

Endereço: Avenida Djalma Batista, 3.000 – Loja 12 – Altos – Condomínio Amazonas Flat – Parque 10.

·      Paralisação temporária da linha de produção deste produto pelo Decreto nº 37.074/2016, efeitos a partir de 30.6.16.

 

Embalagens plásticas para fins industriais, (exceto de poliestireno expansível). (1) (2)

3921.11

3921.12

3923.21

3923.29

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

·    Paralisação temporária da linha de produção deste produto pelo Decreto nº 37.074/2016, efeitos a partir de 30.6.16.

 

Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de poliestireno expansível e a auto-adesiva) (1) (2)

 

3920.10

3921.12

 

 

(1)

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2)

 

Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.