GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 29.504 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicado no DOE de 28.12.09.
·
Vide
Decreto nº 32.066, de 9.1.12.
·
Vide, quanto BOREDA Indústria de Embalagens Plásticas LTDA, Decreto n° 33.943,
de 09.9.13, altera denominação social para HÍBRIDA Indústria de Materiais Termoplásticos LTDA.; e Decreto nº 37.074,
de 30.6.16, que comunica paralisação temporária das linhas de produção dos produtos
que especifica.
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 25
de junho de 2009, referendada pela Resolução n° 004/2009-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento
aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de
29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste
Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
indicados com os respectivos incentivos fiscais:
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as
sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. As sociedades
empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos
técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus (AM), 24 de dezembro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico
Anexo de Decreto 29.504, de 24 de dezembro de 2009.
PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPOSIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO(S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISACAL |
Nº. 091 |
Nova
redação dada a Denominação Social pelo Decreto 33.943/13, efeitos a partir de
09.9.13. Denominação
Social: HÍBRIDA INDÚSTRIA DE MATERIAIS TERMOPLÁSTICOS LTDA. Redação
original: Denominação Social: BOREDA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS
LTDA. CNPJ nº. 10.794.297/0001-68 CCA nº. 06.300.626-0 Endereço: Avenida Djalma
Batista, 3.000 – Loja 12 – Altos – Condomínio Amazonas Flat – Parque 10. |
·
Paralisação temporária da linha de produção deste produto pelo
Decreto nº 37.074/2016, efeitos a partir de 30.6.16. Embalagens plásticas para fins industriais,
(exceto de poliestireno expansível). (1)
(2) |
3921.11 3921.12 3923.21 3923.29 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
·
Paralisação temporária da linha de produção deste produto pelo Decreto
nº 37.074/2016, efeitos a partir de 30.6.16. Chapa, folha, tira, fita, película de
plástico (exceto de poliestireno expansível e a auto-adesiva) (1)
(2) |
3920.10 3921.12 |
(1) |
Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
(2) |
Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo
de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior. |