GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 29.058, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009
Republicado no DOE de 9.10.09
·
Republicado
por haver incorreção textual no DOE de 15.9.09.
·
Vide Decreto nº 29.981, de 26.05.10.
·
Alterado pelo Decreto nº 37.472, de 15.12.2016.
CONCEDE ad referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, incentivo fiscal às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2009 – CODAM que homologa
Proposição nº. 186 aprovada em reunião realizada no dia 28 de agosto de 2009,
CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº. 165/2009-CACI/DPIC
constante do processo no. 00246/2009-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº. 14.181,
de 15 de agosto de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, incentivos fiscais referentes ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à sociedade empresária COMETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA.,
estabelecida na rua Abelardo Barbosa, nº 486 – Aleixo,
inscrita no CNPJ sob o nº 02.896.727/0001-24 e no CCA sob o nº 06.300.634-0, na
forma a seguir:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Resíduos
Metálicos Recicláveis sob a forma a granel ou prensados - Ferrosos; |
Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7204.10.00 Redação original: 7204.10 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7204.21.00 Redação original: 7204.21 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7204.29.00 Redação original: 7204.29 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7204.30.00 Redação original: 7204.30 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7204.41.00 Redação original: 7204.41 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7204.49.00 Redação original: 7204.49 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7204.50.00 Redação original: 7204.50. |
Lei
nº. 2.826, de 29.09.2003. Art.
10, I Art.
13, I, Art.
14, I “a” e II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo decreto 23.994, de 29.09.2003. Art. 13, I Art. 16, I, Art. 18, I “a” e II, § 1º, I |
diferimento |
Resíduos Metálicos Recicláveis
sob a forma a granel ou prensados – Não ferrosos; |
Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8002.00.00 Redação original: 8002.00
Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7902.00.00 Redação original: 7902.00 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7802.00.00 Redação original: 7802.00 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7603.10.00 Redação original: 7603.10 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7602.00.00 Redação original: 7602.00 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7404.00.00 Redação original: 7404.00 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7503.00.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 7503.00 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 7603.20.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 7603.20 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8101.97.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8101.97 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8102.97.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8102.97 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8103.30.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8103.30 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8104.20.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8104.20 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8104.30.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8104.30 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8105.30.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8105.30 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8107.30.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8107.30 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8108.30.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8108.30 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8109.30.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8109.30 Nova redação dada a NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de
15.12.16. 8110.20.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8110.20 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8111.00.90 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8111.00 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8112.13.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8112.13 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8112.22.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8112.22 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8112.52.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8112.52 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8112.92.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8112.92 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8113.00.90 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8113.00 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 3825.90.00 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 3825.90 Nova redação dada a
NCM/SH pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8548.10.10 Redação original acrescentada pelo Decreto
29.981/10, efeitos a partir de 26.05.10: 8548.10 |
§ 1º O disposto neste artigo
se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
§ 2º Na saída do produto
para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades
da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29
de dezembro de 2003.
§ 3º. Nas operações
internas, fica vedada à sociedade empresária industrial adquirente dos bens
relacionados no caput, a apropriação do crédito de que trata o art. 15, § 2º ,
IV,da lei nº 2.826,de 29 de setembro de 2003
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do
incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada
nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade
econômica que originou
o Parecer Técnico nº 165/2009-CACI/DPIC.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 15 de setembro de 2009
EDUARDO
BRAGA
Governador
do Estado
RAUL
ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico