GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 28.953 DE 19 DE AGOSTO DE
2009
Publicado no DOE de 19.8.2009, poder executivo, p.1.
· Vide Decreto n° 48.514, de 14.11.2023.
· Alterado pelo Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.
ENQUADRA, na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, e no
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29
de dezembro de
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54,
IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o
Parecer Técnico nº 037/2009 – ASS/SEAPS, capeado pelo Processo nº 1.582/2009-SEPLAN;
CONSIDERANDO a
deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em
Reunião realizada no dia 25 de junho de 2009, referendada através da Resolução
nº 004/2009-CODAM, que aprova a Proposição nº 134/2009 - SEPLAN;
DECRETA:
Art. 1º Fica enquadrada na
Lei n° 2.826, de 29 de setembro de
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
· Projeto
atualizado quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo,
Programa de Produção, Investimentos, e Mão de obra Direta e Indireta pelo
Decreto n° 48.514/23, efeitos a partir de 14.11.2023. Caçamba Basculante |
Nova
redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024. 8707.90.90 Redação original: 8707.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994/2003. Art. 13, VIII, Art. 16, III |
55% |
Art. 2º
O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido durante o prazo em que vigorar
o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º A empresa incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de
setembro de 2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de agosto de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico