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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 28.953 DE 19 DE AGOSTO DE 2009

Publicado no DOE de 19.8.2009, poder executivo, p.1.

·       Vide Decreto n° 48.514, de 14.11.2023.

·       Alterado pelo Decreto n° 49.372, de 26.4.2024.    

 

ENQUADRA, na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, e no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a sociedade empresária RANAM INDUSTRIAL E COMERCIAL DE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES LTDA., e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 037/2009 – ASS/SEAPS, capeado pelo Processo nº 1.582/2009-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada no dia 25 de junho de 2009, referendada através da Resolução nº 004/2009-CODAM, que aprova a Proposição nº 134/2009 - SEPLAN;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica enquadrada na Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, a sociedade empresária RANAM INDUSTRIAL E COMERCIAL DE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES LTDA, estabelecida Avenida Autaz Mirim, 2.439-A – Coroado, com CNPJ n° 31.356.611/0001-09 e CCA sob o nº 06.200.686-0,  na forma a seguir:

 

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

CRÉDITO

ESTÍMULO

·  Projeto atualizado quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, e Mão de obra Direta e Indireta pelo Decreto n° 48.514/23, efeitos a partir de 14.11.2023.

Caçamba Basculante

Nova redação dada pelo Decreto n° 49.372/24, efeitos a partir de 26.4.2024.

8707.90.90

 

Redação original:

8707.90

Lei nº  2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III,

Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994/2003.

Art. 13, VIII,

Art. 16, III

55%

 

Art. 2º  O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º  A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de agosto de 2009.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico