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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 28.429, DE 27 DE MARÇO DE 2009

Publicado no DOE de 31.03.09.

 

·            Vide, quanto a DATAPROM SMART CARDS Equipamentos e Serviços de Informática Industrial LTDA. – Filial, Decretos29.057, de 15.09.09; 30.300, de 04.08.10, altera denominação social para MESON Amazônia Indústria e Comércio de Produtos de Telecomunicação LTDA. – FILIAL; Decreto nº 37.013, de 10.6.2016, que comunica a paralisação temporária da linha de produção de produto.

·            Vide, quanto a DENSETEC da Amazônia Indústria e Comércio de Sistemas e Chicotes Elétricos LTDA., Decreto nº 33.200, de 1º.2.13, que altera denominação social para: DESAM da Amazônia Eletrônica LTDA; ; Decreto nº 37.013, de 10.6.2016, altera a razão social de DESAM da Amazônia Eletrônica LTDA para CIS Eletrônica da Amazônia Ltda.

 

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2009, referendada pela Resolução n° 001/2009-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM),  27 de março de 2009.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 


ANEXO I

 

Anexo do Decreto nº 28.429 de 31 de março de 2009

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº. 003

Nova redação dada a Razão Social pelo Decreto 37.013/16, efeitos a partir de 10.6.2016.

 

CIS ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA

 

Redação anterior da pelo Dec.33.200, de 1º.2.13:

DESAM DA AMAZÔNIA ELETRÔNICA LTDA.

 

 

Redação original:

DENSETEC DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SISTEMAS E CHICOTES ELETRICOS LTDA.

 

CNPJ nº. 10.206.543/0001-13

 

CCA nº. 06.300.615-4

 

Endereço: Avenida Tarumã, 1.585 – Praça 14 de janeiro.

Fios e cabos com conectores / terminais para uso diversos (1) (2)

8544.20

8544.30

8544.42

8544.49

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Nº. 013-A

 

Nova redação dada a Denominação Social pelo Decreto 30.300/2010, efeitos a partir de 04.8.2010

 

MESON Amazônia Indústria e Comércio de Produtos de Telecomunicação LTDA. – FILIAL

 

Redação original:

Denominação Social: DATAPROM SMART CARDS – EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA. - Filial.

 

CNPJ nº. 01.341.588/0003-71

 

CCA nº. 00.200.664-9

 

Endereço: Avenida São Jorge, 3.088 – São Jorge.

·     Vide Decreto nº 37.013/16, que comunica a paralisação da linha de produção do produto, efeitos a partir de 10.6.2016.

 

Modulador / Demodulador (Rádio Modem)

8517.62

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 13, IV

Art. 14, I, “e”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III c/c § 13, IV

Art. 18, I, “e”, § 1º, II

100%

 

 

(1)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

 

(2)

Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.