GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº. 28.304,
DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009
Publicado no DOE de 04.02.09
· Alterado
pelo Decreto n° 35.214,
de 25.9.14.
· Vide
Decreto nº 37.074, de
30.6.2016, que comunica a paralisação temporária das linhas de produção dos
produtos incentivados.
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 31 de outubro de 2008, referendada pela Resolução n° 005/2008-CODAM, que aprovou a Proposição
relacionada no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionada no
anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os
respectivos incentivos fiscais:
Art. 2º. O
incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar
o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as
sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 04
de fevereiro de 2009.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS
MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
Anexo
do Decreto nº. 28.304, de 04 de Fevereiro de 2009
PROJETO
DE IMPLANTAÇÃO
PROPOSIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO(S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº. 227 |
Denominação
Social: BRASJUTA DA AMAZÔNIA S.A. FIAÇÃO, TECELAGEM E SACARIA LTDA. CNPJ nº. 10.251.596/0001-56 CCA nº. 06.200.630-4 Endereço: Rua Terezina, 99 –
Sala 1 – Nossa Senhora Graças. |
Fio de fibra de
juta |
Acrescentada
pelo Decreto 35.214/14, efeitos a partir de 25.09.14: 5307.10.10 Nova
redação dada pelo Decreto 35.214/14, efeitos a partir de 25.09.14: 5307.20.10 Redação original: 5307.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VI Art. 13, II, § 13, XVII Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VI Art. 16, II, § 13, XIV |
100% |
Tecido de fibra de
juta |
Nova redação dada pelo Decreto
35.214/14, efeitos a partir de 25.09.14 5310.10.10 5310.10.90 Redação original: 5310.10 |
||||
Saco de fibra de
juta (1) |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.214/14, efeitos a partir de 25.09.14: 6305.10.00 Redação original:6305.10 |
(1) |
Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o
correspondente a 55%. |