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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 27.616, DE 09 DE MAIO DE 2008

Publicado no DOE de 09.05.08

 

·       Alterado, quanto a FORMAPACK Embalagens Plásticas LTDA, pelos Decretos n° 33.943, de 09.9.13; 34.566 de 10.03.14; 37.471, de 15.12.2016; 41.253, de 9.9.2019.

·       Alterado, quanto a JABIL Industrial do Brasil LTDA - Filial pelo Decreto nº 36.312, de 14.10.15.

 

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 2008, referendada pela Resolução n° 001/2008-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

 

Art. 2º.  O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º.  Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de maio de 2008.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 


Anexo do Decreto nº. 27.616, de 09 de maio de 2008

 

Nº. 013

Denominação Social: Jabil Industrial do Brasil Ltda. ( Filial)

 

CNPJ nº. 04.898.857/0002-02

 

CCA nº. 06.200.586-3

 

Endereço: Rua Matrinxã, 687 – Edifício 1 e Parte do Edifício 2- Distrito Industrial

 

 

CCA nº.06.300.553-0

 

 

 

 

 

CCA nº. 06.390.068-8

Câmera de vídeo de imagens fixas.

8525.80

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

Controle remoto (1) (2)

8543.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Placa de circuito impresso montada (para áudio e vídeo)

Nova redação dada pelo Decreto 36.312/15, efeitos a partir de 14.10.15.

 

8529.90.20

8529.90.90

 

Redação original:

8529.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, III

Art. 13, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, III

Art. 16, II

Art. 22, §§ 1º e 2º

75%

Nº. 012

Denominação Social: Formapack Embalagens Plásticas Ltda.     

 

CNPJ nº. 09.397.075/0001-22

 

CCA nº. 06.300.554-9

 

Endereço: Rua 24 de maio, 220 – sala 101 – Edifício Rio Negro Center - Centro

 

 

 

 

 

 

Peças plásticas moldadas por vácuo formagem(1) (2)

                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NCM acrescentada pelo Decreto 33.943/13, efeitos a partir de 09.9.13.

 

3923.10.90

3923.90.00

 

Nova redação dada pelo Decreto 34.566/14, efeitos a partir de 10.03.14.

 

3926.90.90

 

Redação anterior dada pelo Decreto 33.943/13, efeitos a partir de 09.9.13.

3926.9090

 

Redação original:

3926.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto 41.253/19, de 9.9.2019

 

3924.10.00

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

Capa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto a de poliestireno expansível e auto-adesiva).(1) (2)

 

 

 

NCM acrescentada pelo Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

3920.49.00

 

Redação original:

3920.49

 

 

(1)    Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2)    Quando o produto não se enquadra no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 19 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55% , previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

O produto fará jus ao crédito estímulo de 100%, com vigência até 31.12.2009, de acordo com o Decreto nº. 27.330, de 14 de dezembro de