GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 27.616, DE 09 DE MAIO DE 2008
Publicado no DOE de 09.05.08
·
Alterado, quanto a FORMAPACK
Embalagens Plásticas LTDA, pelos Decretos n° 33.943, de 09.9.13;
34.566 de 10.03.14;
37.471, de 15.12.2016;
41.253, de 9.9.2019.
·
Alterado, quanto a JABIL
Industrial do Brasil LTDA - Filial pelo Decreto nº 36.312, de
14.10.15.
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos
projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 2008,
referendada pela Resolução n°
001/2008-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994, de 29 de dezembro
de 2003,
DECRETA:
Art. 1º.
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às
sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais:
Art.
2º. O
incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º.
Para fins de fruição do
incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
(AM), 09 de maio de 2008.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS
MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico
Anexo do Decreto nº.
27.616, de 09 de maio de 2008
Nº.
013 |
Denominação Social: Jabil
Industrial do Brasil Ltda. ( Filial) CNPJ nº. 04.898.857/0002-02 CCA nº. 06.200.586-3 Endereço: Rua Matrinxã,
687 – Edifício 1 e Parte do Edifício 2- Distrito
Industrial CCA nº.06.300.553-0 CCA nº. 06.390.068-8 |
Câmera de
vídeo de imagens fixas. |
8525.80 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Controle
remoto (1) (2) |
8543.90 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I,
“a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
||
Placa de
circuito impresso montada (para áudio e vídeo) |
Nova redação dada pelo Decreto 36.312/15,
efeitos a partir de 14.10.15. 8529.90.20 8529.90.90 Redação original: 8529.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, III Art. 13, II Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994/2003. Art. 13, III Art.
16, II Art.
22, §§ 1º e 2º |
75% |
||
Nº.
012 |
Denominação Social: Formapack Embalagens Plásticas Ltda. CNPJ nº. 09.397.075/0001-22 CCA nº. 06.300.554-9 Endereço: Rua 24 de maio, 220 – sala 101 –
Edifício Rio Negro Center - Centro |
Peças plásticas moldadas por vácuo formagem(1) (2)
|
NCM
acrescentada pelo Decreto 33.943/13, efeitos a partir de 09.9.13. 3923.10.90 3923.90.00 Nova
redação dada pelo Decreto 34.566/14, efeitos a partir de 10.03.14. 3926.90.90 Redação
anterior dada pelo Decreto 33.943/13, efeitos a partir de 09.9.13. 3926.9090 Redação
original: 3926.90 NCM
acrescentada pelo Decreto 41.253/19, de 9.9.2019 3924.10.00 |
Lei
nº. 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I,
“a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Capa,
folha, tira, fita, película de plástico (exceto a de
poliestireno expansível e auto-adesiva).(1) (2) |
NCM acrescentada pelo
Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. 3920.49.00 Redação
original: 3920.49 |
(1)
Na
saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em
outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de
90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994, de 29 de dezembro de 2003.
(2)
Quando
o produto não se enquadra no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 19 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55% , previsto no art. 16, III, do citado
Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas
operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
O produto fará jus ao crédito estímulo de 100%, com vigência até 31.12.2009, de acordo com o Decreto nº. 27.330, de 14 de dezembro de