GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº. 27.506,
DE 03 DE ABRIL DE 2008
Publicado no DOE de 03.04.08
CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 13 de dezembro de 2007, referendada pela Resolução n°006/2007-CODAM, que aprovou as Proposições
relacionadas no Anexo;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas
no anexo deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os
respectivos incentivos fiscais:
Art. 2º. O
incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as
sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma
do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. As sociedades empresárias incentivadas nos
termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade
econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 03
de abril de 2008.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS
MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO
Anexo do Decreto nº.
27.506, de 03 de abril de 2008
Nº. 281 |
Denominação
Social: Agphoto
Produtos Fotográficos Ltda. - Filial CNPJ nº. 08.882.770/0002-06 CCA nº.06.200.584-7 CCA nº.06.300.540-9 Endereço: Rua Coronel
Ferreira de Araújo, 75 – B – Petrópolis. |
Implantação |
Terminal de
auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico. Papel fotográfico
para fotografia e artes gráficas. (1) (2) Máscara para
projeção de imagem em arquivo digital para mini-laboratório fotográfico. (1) (2) |
8471.90 3703.90 9010.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, c/c § 13, IV Art.
14, I, “e”, § 1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, IV Art. 18, I, “e”, §
1º, II Lei
nº. 2.826/2003 Art. Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
100% Diferimento |
Nº. 292 |
Denominação
Social: A.
M. Indústria e Comércio de
Embalagens Ltda. CNPJ nº. 00.633.497/0001-85 CCA
nº. 06.300.543-3 Endereço: Rua Desembargador Anísio
Jobim, 1.343 – Lote 3.5 – Colônia Antônio Aleixo. |
Implantação |
Pallets. (1) (2) Partes e peças
estampadas para fins industriais. (1) (2) Embalagem de
madeira. (1)
(2) |
4418.90 4408.90 4415.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
º. 300 |
Denominação Social:
ADASS
Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. CNPJ nº. 09.235.255/0001-08 CCA nº...06.300.547-6 Endereço: Avenida Autaz
Mirim, 633 – Distrito Industrial. |
Implantação |
·
Incentivos cancelados pelo Decreto 38.765/2018, efeitos a partir
de 9.3.2018. Artigo de matéria plástica
para transporte ou embalagem. (1) (2) ·
Incentivos cancelados pelo Decreto 38.765/2018, efeitos a partir
de 9.3.2018. Chapa, folha, tira, fita,
película de plástico (exceto de poliestireno expansível e a auto-adesiva) (1) (2) |
3923.29 3920.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
(1) |
Na saída do produto para sociedades empresárias
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
(2) |
Quando o produto
não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á
o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado
Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada
inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior. |