GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 27.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
Publicado no DOE de 20.12.07
·
Vide Decreto nº 29.500, de 24.12.09.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS
LTDA., relativo ao produto que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 25 de outubro de 2007,
referendada pela Resolução n°
005/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n° 236/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ENVISION
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida nesta cidade, Rua
João Marcos Pozzeti, 895 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº.
04.176.689/0001-60 e no CCA sob o n. 06.300.523-9 observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir
indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Placa de circuito impresso montada (uso em informática) |
8529.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I, c/c § 13, IV Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I, c/c § 13, IV Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º.
Na saída do produto de que trata o item I do
parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de
100%, conforme previsto no art. 16, § 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº.
26.111, de 01 de agosto de 2006.
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 20 de dezembro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico