GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N º. 27.117,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Republicado no DOE de 03.04.08
·
Reproduzido por ter sido publicado com
incorreção no DOE de 25.10.07.
·
Vide Decreto nº 29.500, de 24.12.09.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária ENVISION INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS
LTDA., relativo aos produtos que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de agosto de 2007,
referendada pela Resolução n°
004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°162/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ENVISION
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida nesta cidade na Rua
João Marcos Pozzeti, 895 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
04.176.689/0001-60 e no CCA sob o nº 06.200.010-1 observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
I - Receptor de sinal de televisão via cabo, de sinais digitalizados. |
8528.71 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento provado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
II – Câmera de vídeo para conferências em rede de computadores. |
8525.80 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, c/c § 13, IV Art. 14, I “e”, § 1º, II Regulamento provado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, IV Art. 18, I, “ e” , § 1º, II |
100% |
§
2º. Na forma do disposto no art. 1º, III e parágrafo
único do Decreto nº. 24.195, de 29 de abril de 2004, o produto de que trata o
item I do parágrafo anterior, fará jus ao crédito estímulo de 100% e diferimento
do lançamento e pagamento do ICMS na importação de matérias-primas e materiais
secundários do exterior, com vigência até 31 de dezembro de 2007, de acordo com
o Decreto nº. 25.569, de 13 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 25 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico