GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº. 27.102,
DE 25 DE OUTUBRO DE 2007
Publicado no DOE de 25.10.07
·
Vide Decreto nº 27.739, de 14.7.08.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária LÓGICA
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., relativo ao produto que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 30 de agosto de 2007, referendada pela Resolução n° 004/2007-CODAM, que aprovou a Proposição
nº. 176/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária LÓGICA DA
AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., estabelecida nesta cidade
na Rua Barcelos, 520 – Depósito - Centro, inscrita no CNPJ sob nº
07.200.565/0001-61 e no CCA sob o nº 06.200.558-8, observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo
único.O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Máquinas industriais para soldar |
8468.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, III Art. 13, II Art.
18, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, III Art. 16, II Art. 21, II |
75% |
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 25 de outubro de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico