GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº.26.794, DE
11 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOE de 11.07.07
·
Alterado
pelo Decreto nº 49.352,
de 25.4.2024.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária HOROS QUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28 de junho de 2007,
referendada pela Resolução n°
003/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°107/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária HOROS
QUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, Avenida Timbiras, 306
– Cidade Nova, inscrita no CNPJ sob nº 05.917.351/0001-85 e no CCA sob o nº
06.300.489-5 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Solvente |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº
49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3814.00.10 Redação
original: 3814.00 NCM acrescentada pelo decreto
nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3814.00.20 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3814.00.30 NCM acrescentada pelo
decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024. 3814.00.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento provado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I. |
Diferimento |
§ 2º. Na saída do produto
de que trata o parágrafo anterior para empresas industriais não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito
estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
3º. Quando o produto de que trata § 1º, não se
enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento
para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica
no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações,
inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 11 de julho de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico