GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 26.664, DE 18 DE JUNHO DE 2007
Publicado no DOE de 18.06.07
·
Alterado pelo Decreto nº 36.204, de 03.09.15
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária BUREAU COMERCIAL LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 26 de abril de 2007,
referendada pela Resolução n°002/2007-CODAM,
que aprovou a Proposição n° 042/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária BUREAU
COMERCIAL LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Avenida 7 de Setembro, 1.820 – Centro, inscrita no CNPJ sob nº 03.942.303/0001-11 e
no CCA sob o nº 06.300.492-5 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto neste
artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo
fiscal:
PRODUTO
INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO
FISCAL |
Manual técnico. |
Nova redação dada pelo
Dec. 36.204/15, efeitos a partir de 03.09.2015. 4911.10.10 Redação
original: 4911.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10,I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II,
§ 1º, I Regulamento provado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I. |
Diferimento |
Capa e Contra capa de CD e /ou DVD. |
Nova redação dada pelo
Dec. 36.204/15, efeitos a partir de 03.09.2015. 4911.99.00 Redação
original: 4911.99 |
§ 2º. Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas industriais
não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal será de crédito estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto no art.
16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
§
3º. Quando os produtos de que trata § 1º, não se
enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado
Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas
operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. Tratando-se de
atividade enquadrada como fornecimento de mercadoria com prestação de serviço
compreendidos na competência tributária dos Municípios, somente se aplica o disposto neste Decreto se a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.
Art. 3º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
4 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º. Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 5º. A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 18 de junho de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico