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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 26.664, DE 18 DE JUNHO DE 2007

Publicado no DOE de 18.06.07

 

·        Alterado pelo Decreto nº 36.204, de 03.09.15

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária BUREAU COMERCIAL LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 26 de abril de 2007, referendada pela Resolução n°002/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n° 042/2007/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária BUREAU COMERCIAL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida 7 de Setembro, 1.820 – Centro,  inscrita no CNPJ sob nº 03.942.303/0001-11 e no CCA sob o nº 06.300.492-5 observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

 

 

Manual técnico.

 

 

 

Nova redação dada pelo Dec. 36.204/15, efeitos a partir de 03.09.2015.

 

4911.10.10

 

Redação original: 4911.10

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10,I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento provado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I.

Diferimento

 

Capa e Contra capa de CD e /ou DVD.

 

 

Nova redação dada pelo Dec. 36.204/15, efeitos a partir de 03.09.2015.

 

4911.99.00

 

Redação original: 4911.99

 

§ 2º. Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 3º. Quando os produtos de que trata § 1º, não se enquadrarem no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Art. 2º. Tratando-se de atividade enquadrada como fornecimento de mercadoria com prestação de serviço compreendidos na competência tributária dos Municípios, somente se  aplica o disposto neste Decreto se a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.

 

Art. 3º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 4 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 5º. A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 6º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 18 de junho de 2007.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico