GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N º. 26.663,
DE 18 DE JUNHO DE 2007
Publicado no DOE de 18.06.07
·
Vide
Decreto nº 27.347, de 28.12.07.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária NEOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 26 de abril de 2007,
referendada pela Resolução n°002/2007-CODAM,
que aprovou a Proposição n° 072/2007-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária NEOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PNEUS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua
24 de maio, 1.220 – Sala 101, inscrita no CNPJ sob nº 08.775.944/0001-42 e no
CCA sob o nº 06.300.495-0 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto neste
artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo
fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Pneumático para bicicleta Pneumático para motocicleta |
4011.50 4011.40 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, e II, § 1º, I Regulamento provado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, e II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º. Na saída do
produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito
estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
3º. Quando o produto de que trata § 1º, não se enquadrar
no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
4 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 18 de junho de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico