GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº. 26.493, DE 13 DE MARÇO DE 2007
Publicado
no DOE de 13.03.07
·
Vide Decreto nº 32.635, de 30.7.12.
ENQUADRA os produtos da sociedade empresária SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO-FONOGRAFICA LTDA., que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o Parecer nº. 008/2007-ASS/DPIC/SEPLAN capeado pelo processo nº 164/2007-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 27 de fevereiro de 2007, referendada através da Resolução nº.
001/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 020/2007-GS/SEPLAN,
DECRETA:
Art.
1º
Ficam enquadrados como bem intermediário na forma prevista art. 10, I, art. 13,
I c/c art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº. 2.826, de 29 de setembro de 2003
e no art. 13, I, art., 16, I, c/c art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com
incentivo fiscal de diferimento, os produtos: SUBCONJUNTO DISCO DIGITAL DE
LEITURA A LASER PARA ÁUDIO, gravado (Compact Disc) – NCM/SH: 8524.32,
SUBCONJUNTO DISCO PARA SISTEMA DE LEITURA POR RAIO LASER – “CD-Rom” – NCM/SH:
8524.31 e SUBCONJUNTO DISCO DIGITAL DE LEITURA A LASER, gravado – Digital
Versatile Disc (DVD-Vídeo) – NCM/SH: 8524.39, relativo à sociedade
empresária SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO
FONOGRAFICA LTDA., estabelecida
na Avenida Buriti, 2.855 – Parte - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob
nº. 07.305.913/0001-65 e no CCA sob o nº. 06.300.484-4.
§
1º. O disposto neste artigo somente se aplica quando os
referidos bens cumprirem as etapas de I a V do Processo Produtivo Básico
estabelecido pelo art. 1º, da Portaria Interministerial nº. 252, de 18 de
outubro de 2004 e forem destinados à incorporação no processo de produção de
outro estabelecimento industrial.
§
2º. Na saída dos produtos para empresas não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994 de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º. Quando os produtos não se
enquadrarem no que dispõe o art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 90,25%, previsto no art. 16, I, do referido
Regulamento, para as mídias virgens e gravadas, hipótese em que deverá ser
utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior.
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 13 de março de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico