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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº. 26.493, DE 13 DE MARÇO DE 2007

Publicado no DOE de 13.03.07

 

·         Vide Decreto nº 32.635, de 30.7.12.

 

ENQUADRA os produtos da sociedade empresária SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO-FONOGRAFICA LTDA., que especifica, e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o Parecer nº. 008/2007-ASS/DPIC/SEPLAN capeado pelo processo nº 164/2007-SPT/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2007, referendada através da Resolução nº. 001/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 020/2007-GS/SEPLAN,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam enquadrados como bem intermediário na forma prevista art. 10, I, art. 13, I c/c art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº. 2.826, de 29 de setembro de 2003 e no art. 13, I, art., 16, I, c/c art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com incentivo fiscal de diferimento, os produtos: SUBCONJUNTO DISCO DIGITAL DE LEITURA A LASER PARA ÁUDIO, gravado (Compact Disc) – NCM/SH: 8524.32, SUBCONJUNTO DISCO PARA SISTEMA DE LEITURA POR RAIO LASER – “CD-Rom” – NCM/SH: 8524.31 e SUBCONJUNTO DISCO DIGITAL DE LEITURA A LASER, gravado – Digital Versatile Disc (DVD-Vídeo) – NCM/SH: 8524.39, relativo à sociedade empresária SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VÍDEO FONOGRAFICA LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, 2.855 – Parte - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº. 07.305.913/0001-65 e no CCA sob o nº. 06.300.484-4.

 

§ 1º. O disposto neste artigo somente se aplica quando os referidos bens cumprirem as etapas de I a V do Processo Produtivo Básico estabelecido pelo art. 1º, da Portaria Interministerial nº. 252, de 18 de outubro de 2004 e forem destinados à incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial.

 

§ 2º. Na saída dos produtos para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994 de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 3º.  Quando os produtos não se enquadrarem no que dispõe o art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 90,25%, previsto no art. 16, I, do referido Regulamento, para as mídias virgens e gravadas, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 13 de março de 2007.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico