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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 26.492, DE 13 DE MARÇO DE 2007

Publicado no DOE de 13.03.07

 

ENQUADRA o produto da empresa JOB CRUZ DE PINHO, que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o Parecer nº. 109/2006-ASS/DPIC/SEPLAN capeado pelo processo nº. 11.414/2006-SPT/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2007, referendada através da Resolução nº. 001/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 019/2007-GS/SEPLAN,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica enquadrado, como bem intermediário na forma prevista art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº. 2.826, de 29 de setembro de 2003 e no art. 13, I, art., 16, I, c/c o art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com incentivo fiscal de diferimento, o produto MICROFONE - NCM/SH: 8518.10, incentivado no anexo II do Decreto nº. 24.141, de 07 de abril de 2004, relativo à empresa JOB CRUZ DE PINHO, estabelecida na Rua Professor Marciano Armond, 894 - A – Adrianópolis, inscrita no CNPJ sob nº. 05.081.712/0001-04 e no CCA sob o nº. 06.300.478-0, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º. Na saída do produto para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 2º.  Quando o produto de que trata § 1º, não se enquadrar no que dispõe o art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto para o bem final, conforme art. 16, III, do referido Regulamento hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 13 de março de 2007.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico