GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 26.492, DE 13 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOE de 13.03.07
ENQUADRA o produto da empresa JOB CRUZ DE PINHO, que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer nº. 109/2006-ASS/DPIC/SEPLAN capeado pelo processo nº.
11.414/2006-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 27 de fevereiro de 2007, referendada através da Resolução nº.
001/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 019/2007-GS/SEPLAN,
DECRETA:
Art.
1º
Fica enquadrado, como bem intermediário na forma prevista art. 10, I, art. 13,
I e art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº. 2.826, de 29 de setembro de 2003 e
no art. 13, I, art., 16, I, c/c o art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com
incentivo fiscal de diferimento, o produto MICROFONE
- NCM/SH: 8518.10, incentivado no anexo II do Decreto nº. 24.141, de 07 de
abril de 2004, relativo à empresa JOB CRUZ DE PINHO, estabelecida na Rua
Professor Marciano Armond, 894 - A – Adrianópolis, inscrita no CNPJ sob nº.
05.081.712/0001-04 e no CCA sob o nº. 06.300.478-0, observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º. Na saída do produto para empresas não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal
será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. Quando o produto de que trata §
1º, não se enquadrar no que dispõe o art. 14 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 55%, previsto para o bem final, conforme art. 16,
III, do referido Regulamento hipótese em que deverá ser utilizada inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas
operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 13 de março de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico