GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 26.370,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Publicado no DOE de 19.12.06
· Vide
Decretos nº 27.153/07; 28.046, de 12.11.08.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária ELCOTEQ
DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto
técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 14 de dezembro de 2006, referendada pela Resolução n° 006/2006-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 186/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ELCOTEQ
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade na Avenida Cupiuba, 753 –
Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 06.369.890/0001-90 e no CCA sob o
nº 06.200.381-0, observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos
a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Digital vídeo disc – DVD player. Receptor de sinal de televisão via satélite, com decodificador de
sinais digitalizados (Banda C) |
8521.90 8528.12 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10,VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§
2º. Na forma do disposto no art. 1º, I do Decreto nº.
24.124, de 26 de março de 2004 e art. 1º, II do Decreto nº. 24.195, 29 de abril
de 2004, respectivamente os produto de que trata o parágrafo anterior farão jus
ao crédito estímulo de 100%, com vigência até 31 de dezembro de 2007, de acordo
com o Decreto nº. 25.569, de 13 de dezembro de 2005.
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercícios