GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 26.173,
DE 31 DE AGOSTO DE 2006
Publicado no DOE de
31.08.06
·
Alterado pelos Decretos nº 35.397, de 28.11.14;
42.979, de 6.11.2020.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária COIMPA INDUSTRIAL LTDA., relativo aos produtos
que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 24 de agosto de 2006, referendada pela Resolução n° 004/2006-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n°110/2006 - DPIC/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária COIMPA
INDUSTRIAL LTDA., estabelecida
nesta cidade na Avenida Rodrigo Otávio, 3.047 - Distrito Industrial, inscrita
no CNPJ sob nº 04.222.428/0001-30 e no CCA sob o nº 06.300.049-0 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Disco de prata e suas ligas para metalização (traget)
de discos de leitura óptica. |
Nova
redação dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 7115.90.00 Redação original: 7115.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Pastilha, rebite ou outra forma semelhante de
prata ou de suas ligas. · Vide
Decreto nº 42.979/20 que atualiza quanto aos dados de Listagem de insumos,
Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e
Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020. |
Nova redação
dada pelo Decreto 35.397/14, efeitos a partir de 28.11.14 7115.90.00 Redação original: 7115.90 |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o parágrafo
anterior para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades
da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3º. Quando o produto de
que trata § 1º, não se enquadrar no disposto no art.
14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens
finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro
de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as
relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresaria deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a
expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 31 de agosto de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico