GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.054, DE
07 DE JULHO DE 2006.
Publicado no DOE de
07.07.2006
·
Alterado pelo Decreto nº 33.820 de 30.7.13; Decreto nº 41.712 de
20.12.2019.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária AMAZON AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., relativo aos produtos que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada
no dia 21 de junho de 2006, referendada pela Resolução nº 003/2006 – CODAM, que
aprovou o Parecer Técnico nº 073/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º,
do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária AMAZON AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Avenida Costa e Silva, 1.257 – Raiz, inscrita no CNPJ sob o nº
05.477.207/0001-75 e no CCA sob o nº 06.200.000-4, observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Armação
de ferro para vigas e outras estruturas. · Projeto
atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção,
Investimentos e Mão de Obra Direta e Indireta e Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, pelo Decreto
nº 41.712/19, efeitos a partir de 20.12.2019. Telha
metálica Trapezóide/ondulada |
Nova
redação dada pelo Decreto 33.820/13, efeitos a partir de 30.7.13. 7308.90.90 7308.40.00 Redação Original: 7308.90 Nova redação
dada pelo Decreto 33.820/13, efeitos a partir de 30.7.13. 7308.90.90 Redação Original: 7308.90 NCM acrescentada
pelo Decreto nº 41.712/19, efeitos a partir de 20.12.2019. 7308.90.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
§ 2º Quando os produtos de que trata o parágrafo anterior
forem destinados às empresas de construção civil e obras congêneres o crédito
estímulo corresponderá a 75%, de acordo com o art. 16, § 15, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07
de julho de 2006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico