GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.053, DE
07 DE JULHO DE 2006.
Republicado no DOE de
31.08.06
· Reproduzido
por ter sido publicado com incorreções no DOE de 7.7.06.
·
Alterado quanto ao Decreto nº 35.703/15, de
31.03.2015; Dec. 38.475/17,
de 13.12.2017; 48.747,
de 19.12.2023.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária KRAFOAM
DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., relativo ao produto que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 21
de junho de 2006, referendada pela Resolução n° 003/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 087/2006 - DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária KRAFOAM DA
AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua
Mogno, 565 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 07.978.939/0001-74 e
no CCA sob o nº 06.300.460-7 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para
transporte ou embalagem. |
3923.90 NCM acrescentada pelo Decreto n° 48.747/23,
efeitos a partir de 19.12.2023. 3923.90.10 NCM
acrescentada pelo Decreto n° 48.747/23, efeitos a partir de 19.12.2023. 3923.90.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Produto enquadrado como bem final pelo Dec 38.475/17,
efeitos a partir de
13.12.2017. Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para
transporte ou embalagem. |
Nova redação dada pelo Dec. 35.703/15, efeitos a partir de
31. 3.15. 3923.90.00 |
Nova redação dada ao enquadramento do produto
enquadrado como bem final pelo Dec.
38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017. Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
Nova redação dada ao incentivo do produto
enquadrado como bem final pelo Dec.
38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017. 55% |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o parágrafo
anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3º Revogado pelo Decreto nº
38.475/17, efeitos a partir de 13.12.2017.
§ 3º. Quando o produto de que trata § 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas
à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O
incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07
de julho de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico