GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.888, DE 22 DE MAIO DE 2006.
Publicado no DOE de 23.05.2006
·
Vide Decreto nº 34.337, de 24.12.13.
CONCEDE incentivo fiscal à empresa CIEX
COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA. - Filial, relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no
dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006 – CODAM,
que aprovou o Parecer Técnico nº 023/2006 – SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade empresária CIEX
COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA. - Filial, estabelecida nesta
cidade, na Rua Amâncio Miranda, 245 – Educandos, inscrita no CNPJ sob nº
04.354.940/0004-82 e no CCA sob nº 06.200.439-5, observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS
|
NCM/SH
|
ENQUADRAMENTO
LEGAL
|
Crédito estímulo
|
Castanha do Brasil desidratada e polida,
sem casca. |
Nova
redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13 0801.21.00 Redação original: 0801.21 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
13, § 13, XVII Lei
3.022/2005 Art.
1º |
100%
|
Castanha do Brasil Desidratada, com Casca |
Nova
redação dada à NCM pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13 0801.21.00 Redação original: 0801.21 |
||
Nomenclatura
acrescentada pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13 Castanha
do Brasil Desidratada, sem casca |
NCM acrescentada pelo Decreto 34.337/13, efeitos a partir de 24.12.13 0801.22.00 |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a
expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 22 de maio de 2.006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico