GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.887, DE 22 DE MAIO DE 2006.
Publicado no DOE de 22.05.2006
·
Vide Decreto nº 34.337, de 24.12.13.
CONCEDE incentivo fiscal à empresa CIEX
COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA. - Filial, relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no
dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006 – CODAM,
que aprovou o Parecer Técnico nº 023/2006 – SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade
empresária CIEX COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA. - Filial, estabelecida
nesta cidade, na Rua Amâncio Miranda, 245 – Educandos, inscrita no CNPJ sob nº
04.354.940/0004-82 e no CCA sob nº 06.200.439-5, observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
Crédito estímulo |
Óleo de
Copaíba Óleo de pau
rosa |
Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 34.337, efeitos a partir
de 24.12.13 1515.90.90 Redação original: 1515.90 Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 34.337, efeitos a partir
de 24.12.13 3301.29.15 Redação original: 3301.29 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VI Art. 13, II, § 5º, alterado pela Lei nº.
2.23.994/2003 Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VI Art. 16, II, § 5º |
75% |
Castanha do
Brasil desidratada e polida, com casca. |
Nova redação dada à NCM/SH pelo Decreto 34.337, efeitos a partir
de 24.12.13 0801.21.00 Redação original: 0801.21 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 13, § 13, XVII Lei 3.022/2005 Art. 1º |
100% |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo
prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a
expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 22 de maio de 2.006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico