GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.778, DE
31 DE março DE 2006.
Publicado no DOE de
03.04.2006
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade
empresária METALÚRGICA SETE
DE SETEMBRO DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no
dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006 – CODAM,
que aprovou o Parecer Técnico nº 015/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à sociedade empresária METALÚRGICA SETE DE SETEMBRO DA
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua 7, nº 47
– Conjunto Industriário – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 07.782.473/0001-37
e no CCA sob nº 06.300.445-3, observadas as disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
estimulo |
Partes e peças estampadas, formatadas,
soldadas e pintadas para fins industriais. |
8714.19 Nova redação dada pelo Dec. 36.796/16,
efeitos a partir de 18.3.16 7315.19.00 Redação
original: 7315.19 Nova redação dada pelo Dec. 36.796/16,
efeitos a partir de 18.3.16 7326.90.90 Redação
original: 7326.90 Nova redação dada pelo Dec. 36.796/16,
efeitos a partir de 18.3.16 8409.91.90 Redação
original: 8409.91 Nova redação dada pelo Dec. 36.796/16,
efeitos a partir de 18.3.16 8421.99.99 Redação
original: 8421.99 Nova redação dada pelo Dec. 36796/16, efeitos
a partir de 18.3.16 8483.90.00 Redação
original: 8483.90 NCM acrescentadas pelo Decreto 35.934/15,
efeitos a partir de 15.06.15 7326.19.00 8415.90.90 8714.10.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art.
16, I Art.
18, I, “a”, II, “a” e ”b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
§ 3º Quando os produtos de que trata o § 1º não se enquadrarem
no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no
art. 16, III, do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que
deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro dos Contribuintes do
Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de
insumos do exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 31
de março de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico