GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 25.777,
DE 03
DE ABRIL DE 2006
Republicado no DOE de 31.08.06.
·
Reproduzido
por ter sido publicado com incorreções no DOE de 03.04.06
·
Alterado pelos
Decretos nº 34.879 de
12.06.14. 37.985. de.20.06.17.-
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária FRUTAL
ALIMENTOS LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução n° 001/2006-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 009/2006-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º. Fica
concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária FRUTAL
ALIMENTOS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Dallas, 33 - Quadra
33m - Flores, inscrita no CNPJ sob nº 05.646.631/0001-04 e no CCA sob o nº
06.200.426-3 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal, atendidas as demais
condições estabelecidas neste Decreto.
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Requeijão |
Nova redação
dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14 0406.10.90 Redação original: 0406.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VII Art. 13, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VII Art. 16, II |
75% |
Suco de Fruta Regional |
2002.90 |
||
Leite em Pó Integral Modificado |
Nova redação dada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.14 1901.10.10 Redação original: 1901.10 NCM acrescentada pelo Dec. 37.985/17, efeitos
a partir de 20.6.2017 1901.90.90 |
§ 2º. Em relação ao
produto leite em pó integral o incentivo fiscal somente se aplica quando
modificado pela mistura de soro de leite, embalado em pacote com peso líquido
de até 400g, enquadrado nos termos do inciso VII do art. 38 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003, observado o disposto no art. 10 do
Decreto nº 11.168, de 08 de agosto de 1991.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em
que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 03 de abril de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico