GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO
SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.765, DE 27 DE março DE 2006.
Publicado no DOE de 27.03.2006
·
Vide Decretos nº 26.680 e 26.681, ambos de 19.06.07.
CONCEDE incentivo fiscal à empresa J.R.A
INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 22
de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006 – CODAM, que
aprovou o Parecer Técnico nº 008/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade
empresária J.R.A INDÚSTRIA ELETROMECÂNICA LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Rua Acara, 200 – Bloco P - Distrito Industrial, inscrita no
CNPJ sob nº 07.760.056/0001-93 e no CCA sob nº 06.300.439-9, observadas as
disposições deste Decreto.
§
1º Disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados
com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
Incentivo |
Embalagens moldadas por injeção plástica para fins
industriais. Caixa acústica para fins industriais. Placa de circuito impresso (exceto uso em informática) |
3923.29 8518.21 8518.22 8518.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,I Art. 13, I Art. 14,
I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I, Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º Na saída
dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas
ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do
crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Quando
os produtos de que trata o § 1º não se enquadrar no disposto no art. 14 do
Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á
o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado
Regulamento, para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada
inscrição específica no Cadastro dos Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior.
§ 4º O
incentivo fiscal previsto neste artigo não se aplica à placa de circuito
impresso destinada a aparelho de áudio e vídeo.
Art. 2º O
incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que
vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de
Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A
empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e
de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 27 de março de 2.006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento
e
Desenvolvimento Econômico