GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.661 DE
02 DE março DE 2006.
Publicado no DOE de
07.03.2006, Poder Executivo, p. 4.
·
Vide Decreto nº 31.624, de 13.9.11; 37.471, de 15.12.16, que
atualiza o projeto aprovado por este decreto.
CONCEDE incentivo fiscal à
sociedade empresária PIONEER DO BRASIL
LTDA.,
relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 22
de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006 – CODAM, que
aprovou o Parecer Técnico nº 021/2006 –SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º,
do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade
empresária PIONEER DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Cupiuba, 361 – Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 05.553.531/0001-25 e no CCA sob nº
06.200.049-7, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir
indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO
INCENTIVADO
|
NCM/SH
|
ENQUADRAMENTO
LEGAL
|
Crédito
estímulo
|
Áudio-rádio com DVD player |
Nova redação dada a NCM pelo Dec. 37.471/16, efeitos de 15.12.16. 8527.21.00 Redação anterior dada a NCM pelo Dec.
31.624 de 13.9.11: 8521.90 Redação original: 8527.21 NCM acrescentada pelo Dec. 37.471/16, efeitos
de 15.12.16. 8527.29.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, c/c § 13, V Art.
14, I, “f”, § 1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, V Art.
18, I, “e”, § 1º, II |
100%
|
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, d 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo
fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02
de março de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico