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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.658 DE 02 DE março DE 2006.

Publicado no DOE de 07.03.2006, Poder Executivo, p. 3.

 

·         Alterado pelo Decreto nº 33.821, de 30.07.13, nº 34.007/13, de 23.09.13; Decreto nº 39.277, de 13.7.2018, Decreto n° 40.775, de 10.6.2019, que comunica a paralisação temporária do produto que especifica.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006 – CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 004/2006 –SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, à sociedade empresária DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., estabelecida nesta cidade, na Rua Tambaqui, 180-B – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 07.130.025/0001-59 e no CCA sob nº 06.200.433-6, observadas as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTO

INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

Crédito estímulo

 

● Vide Decreto n° 40.775 de 10.6.2019, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção da sociedade empresária, observado o prazo limite para retomada da produção até de 17 de setembro de 2020.

 

·          ● Vide Decreto n° 39.277/18, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção da sociedade empresária, observado o prazo limite de 29 de janeiro de 2020.

 

Nova redação dada pelo Decreto 33.821/13, efeitos a partir de 30.7.13

 

MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (USO EM INFORMÁTICA)

 

Redação Original:

Monitor com Tela de Cristal Líquido (uso em informática)

 

Nova redação dada pelo Decreto 34.007/13, efeitos a partir de 23.9.2013.

 

8528.51.20

 

Redação anterior dada pelo Decreto 33.821/13, efeitos a partir de 30.7.13:

8528.51.20

 

Redação Original:

8471.60

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 13, IV

Art. 14, I, “e”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c § 13, IV

Art. 18, I, “e”, § 1º, II

100%

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, d 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02 de março de 2.006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico