GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.658 DE
02 DE março DE 2006.
Publicado no DOE de
07.03.2006, Poder Executivo, p. 3.
·
Alterado pelo Decreto nº 33.821, de 30.07.13, nº 34.007/13, de 23.09.13; Decreto nº 39.277, de
13.7.2018, Decreto n°
40.775, de 10.6.2019, que comunica a paralisação temporária do produto que
especifica.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., relativo ao produto
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 22
de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006 – CODAM, que
aprovou o Parecer Técnico nº 004/2006 –SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º,
do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à sociedade empresária DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., estabelecida nesta cidade, na Rua Tambaqui, 180-B – Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 07.130.025/0001-59 e no CCA sob nº
06.200.433-6, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
Crédito estímulo |
● Vide
Decreto n° 40.775 de 10.6.2019, que comunica a paralisação temporária de
linhas de produção da sociedade empresária, observado o prazo limite para
retomada da produção até de 17 de setembro de 2020. ·
● Vide Decreto n° 39.277/18, que comunica a paralisação
temporária de linhas de produção da sociedade empresária, observado o prazo
limite de 29 de janeiro de 2020. Nova redação dada pelo Decreto 33.821/13,
efeitos a partir de 30.7.13 MONITOR DE VÍDEO
COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (USO EM INFORMÁTICA) Redação Original: Monitor com Tela de Cristal Líquido (uso em informática) |
Nova redação dada pelo Decreto 34.007/13,
efeitos a partir de 23.9.2013. 8528.51.20 Redação anterior dada pelo Decreto 33.821/13, efeitos a partir
de 30.7.13: 8528.51.20 Redação Original: 8471.60 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, IV Art.
14, I, “e”, § 1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, IV Art.
18, I, “e”, § 1º, II |
100% |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, d 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02
de março de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico