GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.653, DE
02 DE março DE 2006.
Publicado no DOE de
07.03.2006, Poder Executivo, p. 1.
·
Vide, quanto a SET do
Brasil LTDA, o Decreto nº 32.868, de 9.10.12.
·
Vide, quanto a COMPAZ
Componentes da Amazônia S.A., Decreto nº
29.057, de 15.9.09.
Reenquadra bens intermediários
na Lei nº 2.826 de 30 de setembro de 2003, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 3.022 de 28 de dezembro de 2005, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
o Parecer Técnico nº
011/2006-ASS/DPIC capeado pelo Processo nº 0626/2006-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art.
2º da Lei 3.022, de 28 de dezembro de 2005,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam reenquadrados os bens intermediários
discriminados em anexo no disposto do art. 10, I, art. 13, I, da Lei nº 2.826
de 29 de setembro de 2003, com nível de crédito estímulo de 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos).
Parágrafo único. O disposto neste
artigo somente se aplica ao se os bens industrializados forem destinados a
outro estabelecimento industrial incentivado, para emprego em seu processo
produtivo.
Art. 2º Fica concedido incentivo fiscal do diferimento do lançamento do ICMS
incidentes sobre as operações de importação de insumos do exterior destinados à
industrialização dos bens intermediários reenquadrados
no disposto do artigo anterior.
Art. 3º A fruição dos incentivos previstos
neste Decreto dar-se-á a partir das operações ocorridas em 1º de fevereiro de
2006.
Art. 4º Fica fixado o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção,
independentemente do requerimento da empresa incentivada, sem prejuízo do
atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de
Inspeção, hipótese em que será lavrado o Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da
empresa incentivada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo
os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02
de março de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO
ÚNICO
Empresa |
CCA |
Produto |
NCM |
Douglas
Indústria Eletrônica Ltda. |
06.300.263-9 |
Transformador
elétrico de potência não superior a 3KVA |
8504.31 |
Panasonic
Componentes Eletrô. Da Amazônia Ltda. |
06.300.126-8 |
Transformador
elétrico de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético. |
8504.31 |
Alto
falante para aparelhos de áudio e vídeo. |
851829 |
||
Bobina
de correção ou atenuação. |
8504.50 |
||
Transformador
elétrico de potência não superior a 3KVA, com núcleo de lâmina de aço
silício. |
8504.31 |
||
Molex Brasil Ltda. |
06.300.116-0 |
Transformador
elétrico de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético. |
8504.31 |
Link
da Amazônia Ltda. |
06.300.235-3 |
Transformador
de energia elétrica (de potência não superior a 3KVA). |
8504.31 |
SET
do Brasil Ltda. |
06.300.233-7 |
Bobina
desmagnetizadora |
8504.50 |
Transformador
de aplicação em eletrônica (de potência não superior a 3KVA). |
8504.31 |
||
Salcomp Industrial
Eletrônica da Amazônia Ltda. |
06.300.428-3 |
Transformador
elétrico de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético. |
8504.31 |
GK&B
Indústria de Componentes da Amaz. Ltda. |
06.300.120-9 |
Bobina
desmagnetizadora |
8504.50 |
COMPAZ
Componentes da Amazônia S/A |
06.300.331-7 |
Alto-falante |
8518.29 |
Transformador
de força com potência não superior a 3KVA. |
8504.31 |