Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 25.653, DE 02 DE março DE 2006.

Publicado no DOE de 07.03.2006, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Vide, quanto a SET do Brasil LTDA, o Decreto 32.868, de 9.10.12.

·         Vide, quanto a COMPAZ Componentes da Amazônia S.A., Decreto nº  29.057, de 15.9.09.

 

Reenquadra bens intermediários na Lei nº 2.826 de 30 de setembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.022 de 28 de dezembro de 2005, na forma e condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 011/2006-ASS/DPIC capeado pelo Processo nº 0626/2006-SPT/SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei 3.022, de 28 de dezembro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam reenquadrados os bens intermediários discriminados em anexo no disposto do art. 10, I, art. 13, I, da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2003, com nível de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos).

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao se os bens industrializados forem destinados a outro estabelecimento industrial incentivado, para emprego em seu processo produtivo.

Art. 2º Fica concedido incentivo fiscal do diferimento do lançamento do ICMS incidentes sobre as operações de importação de insumos do exterior destinados à industrialização dos bens intermediários reenquadrados no disposto do artigo anterior.

Art. 3º A fruição dos incentivos previstos neste Decreto dar-se-á a partir das operações ocorridas em 1º de fevereiro de 2006.

Art. 4º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa incentivada, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições  para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado o Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa incentivada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,  retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2006.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 02 de março de 2.006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 


ANEXO ÚNICO

 

Empresa

CCA

Produto

NCM

Douglas Indústria Eletrônica Ltda.

06.300.263-9

Transformador elétrico de potência não superior a 3KVA

8504.31

Panasonic Componentes Eletrô. Da Amazônia Ltda.

06.300.126-8

Transformador elétrico de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético.

8504.31

Alto falante para aparelhos de áudio e vídeo.

851829

Bobina de correção ou atenuação.

8504.50

Transformador elétrico de potência não superior a 3KVA, com núcleo de lâmina de aço silício.

8504.31

Molex Brasil Ltda.

06.300.116-0

Transformador elétrico de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético.

8504.31

Link da Amazônia Ltda.

06.300.235-3

Transformador de energia elétrica (de potência não superior a 3KVA).

8504.31

SET do Brasil Ltda.

06.300.233-7

Bobina desmagnetizadora

8504.50

Transformador de aplicação em eletrônica (de potência não superior a 3KVA).

8504.31

Salcomp Industrial Eletrônica da Amazônia Ltda.

06.300.428-3

Transformador elétrico de potência não superior a 3KVA, com núcleo de pó ferromagnético.

8504.31

GK&B Indústria de Componentes da Amaz. Ltda.

06.300.120-9

Bobina desmagnetizadora

8504.50

COMPAZ Componentes da Amazônia S/A

06.300.331-7

Alto-falante

8518.29

Transformador de força com potência não superior a 3KVA.

8504.31