GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.556, DE
07 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no DOE de 07.12.05
·
Alterado pelo Decreto n° 33.943, de 09.9.13.
·
Vide Decreto nº 49.368, de 26.4.2024, que altera a denominação social para
MINEBEA Accesssolutions do Brasil
Ltda., efeitos a partir de 26.4.2024.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária HONDA
LOCK DO BRASIL LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução n° 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 126/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária HONDA LOCK DO BRASIL LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Av. Guilherme Paraense, 215
– sala 6 – Conjunto Adrianópolis II, inscrita no CNPJ sob nº
07.379.546/0001-44 e no CCA sob o nº 06.300.408-9 observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com
o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Trava do assento com chave para ciclomotores, motonetas, motocicletas,
triciclos e quadriciclos. |
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 33.943/13, efeitos a partir de 09.9.13 8714.10.00 Redação original: 8714.19 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Trava do capacete com chave para motonetas, motocicletas, triciclos e
quadriciclos. |
Nova
redação dada a NCM/SH pelo Decreto 33.943/13, efeitos a partir de 09.9.13 8714.10.00 Redação original: 8714.19 |
||
Trava do guidão com chave para ciclomotores, motonetas, motocicletas,
triciclos e quadriciclos. |
Nova redação
dada a NCM/SH pelo Decreto 33.943/13, efeitos a partir de 09.9.13 8714.10.00 Redação original: 8714.19 |
§ 2º. Na saída dos produtos de que trata o parágrafo
anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3º. Quando o produto de que trata § 1º, não se
enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado
Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas
operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata
este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins
de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de
Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 07 de dezembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico