GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.502, DE
07 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no DOE de 07.12.05
·
Vide o Decreto nº 33.200,
de 01.02.13; 35.732
de 14.04.15.
·
Vide Decreto 37.710/17, que comunica
a paralisação temporária da linha de produção do produto “Peças plásticas
moldadas por injeção”, efeitos a partir de 16.3.2017.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TUTIPLAST
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Filial), relativo ao produto que especifica, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução n° 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 165/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TUTIPLAST
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Filial), estabelecida nesta cidade, na Rua Rio
Mutuzinho – Quadra 4 – Lote Itacolomi,
12 – Armando Mendes, inscrita no CNPJ sob nº 84.501.873/0002-59 e no CCA sob o
nº 06.300.256-6 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Peças plásticas moldadas por injeção |
8529.90 Nova
redação dada pelo Dec. 35.732/15, efeitos a partir de 14.04.15 8517.70.99 Redação
original: 8517.70.91 Nova redação
dada pelo Dec. 35.732/15, efeitos a partir de 14.04.15 8529.90.11 Redação
original: 8529.90.20 NCM/SH acrescentada pelo Decreto 33.200/13,
efeitos a partir de 01.2.13 3923.30.00 3926.90.10 3926.90.90 8714.99.90 8516.90.00 8507.90.90 NCM/SH acrescentada pelo Decreto 35.732/15,
efeitos a partir de 14.04.15. 3923.10.10 3923.10.90 3923.29.10 3923.90.00 8473.10.10 8473.10.90 8415.90.90 8415.90.10 8510.90.19 8510.90.90 8517.61.30 8518.90.90 8522.90.20 8543.90.90 8714.10.00 9506.91.00 9506.99.00 9111.80.00 9111.90.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o parágrafo
anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme
previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
§ 3º. Quando o produto de que trata § 1º, não se
enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado
Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas
operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de dezembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico