GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.358, DE
07 DE OUTUBRO DE 2.005
Publicado no DOE de 07.10.05
· Vide Decreto nº 26.496, de 13.03.07; 38.072, de 18.7.2017 que
comunica paralisação temporária da linha de produção.
CONCEDE “ad referendum” do CODAM, incentivo fiscal a sociedade empresária DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL
S.A., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº. 0119/2005 capeado pelo processo nº.
8.874/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994 de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o previsto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1991, que
dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do
Amazonas,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas – CODAM, o
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária DIGIBRÁS
INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., estabelecida na Av. Tarumã, 1.222, 1º andar –
Parte – Praça 14 de janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 07.130.025/0001-59 e no
CCA sob o nº 06.200.433-6, observadas as disposições deste Decreto.
·
Não
obstante, não foi editado decreto que comunica a alteração do endereço para o
citado no Decreto nº 38.072/17.
§ 1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o
respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em um mesmo
corpo ou gabinete |
8471.49 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, c/c §13, IV Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c §13, IV Art. 18,I, “e”,
§1º, II |
100% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A empresa incentivada nos
termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade
econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de outubro de 2.005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico