GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.212, DE
08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09.08.2005
·
Vide Decreto nº 27.347,
de 28.12.07.
· Alterado
pelo Decreto nº 35.937,
de 15.6.15.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária ELGIN
INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 061/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ELGIN
INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida
Abiurana, 579 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 14.200.166/0001-66
e no CCA sob o nº 06.200.225-2 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com
os respectivos incentivos fiscais:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido |
8471.60 NCM acrescentada pelo Dec.
35.937/15, efeitos a partir de 15.6.15: 8528.51.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, III Art. 14, I, “e”, § 1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13, III Art. 18, I, “e”, § 1º, II |
100% |
Televisor com tela de cristal líquido. Projetor de vídeo |
8528.12 8528.30 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Art. 2º. O incentivo
fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para
fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo
Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico