GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 25.211, DE 08 DE
AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09.08.2005
·
Alterado pelo Decreto nº
35.937, de 15.6.15, Decreto n° 40.897, de
4.7.2019.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária ELGIN
INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA.,
relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Técnico
capeado pelo Processo nº. 6.525/2005-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a aprovação do projeto sumário de diversificação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 03
de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou a Proposição n° 024/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária ELGIN
INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida
Abiurana, 579 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 14.200.166/0001-66
e no CCA sob o nº 06.200.225-2 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Impressora de transferência térmica |
8471.60 NCM acrescentada pelo Dec. 35.937/15, efeitos a partir de 15.6.2015. 8443.32.32 NCM acrescentada pelo Decreto n° 40.897/19, efeitos a partir de 4.7.2019. 8443.32.99 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10,VIII Art. 13, III, § 13, IV Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13, IV |
100% |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico