GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 25.207, DE
08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09.08.05
·
Vide Decreto nº 25.681, de 2.3.06, que altera
denominação social para BRAMONT Montadora
Indústrial e Comercial de Veículos LTDA.;
nº 34.417, de
24.01.14.
·
Vide Decreto nº 36.866, de 20.4.2016, que comunica a paralisação da
linha de produção dos produtos.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária CROSS LANDER INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução n° 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 049/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º. Fica
concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária CROSS
LANDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av.
Buriti, 6.165 – Distrito Industrial,
inscrita no CNPJ sob nº 04.926.142/0001-35 e no CCA sob o nº 06.200.136-1
observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Motocicletas
acima de 100 cm3 até 450 cm3. |
Nova redação dada à NCM/SH
pelo Decreto 34.417/14, efeitos a partir de 24.1.14. 8711.20.10 8711.20.20 8711.30.00 Redação original: 8711.20 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Motonetas
até 100 cm3 |
Nova redação dada à NCM/SH
pelo Decreto 34.417/14, efeitos a partir de 24.1.14. 8711.10.00 8711.20.10 Redação original: 8711.10 |
||
Produto acrescentado pelo Decreto 34.417/14,
efeitos a partir de 24.1.14. Motoneta
acima de 100 cm3 até 450 cm3. |
Produto acrescentado pelo
Decreto 34.417/14, efeitos a partir de 24.1.14. 8711.20.10 8711.20.20 8711.30.00 |
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 08 de agosto de 2005.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de
Planejamento e
Desenvolvimento Econômico