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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2006

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 26.355, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Publicado no DOE de 19.12.06

 

REENQUADRA o produto da sociedade empresária CEDRAL SERVIÇOS DE ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., que especifica, e dá outras providências.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº 5794/2006-SPT/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2006, referendada através da Resolução nº. 006/2006-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 0.../2006-GS/SEPLAN,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam reenquadrados como bens intermediários na forma prevista art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº. 2.826, de 29 de setembro de 2003 e no art. 13, I, art., 16, I, art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de setembro de 2003, com incentivo fiscal de diferimento os produtos ACESSÓRIOS PARA TELEJOGOS (JOYSTICK) – NCM/SH: 9504.10 e TECLADO TIPO PIN – NCM/SH: 8473.30 e 8529.90, incentivado pelo Decreto nº 24.815, de 26 de janeiro de fevereiro de 2005, relativo à sociedade empresária CEDRAL SERVIÇOS DE ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Rodrigo Otavio, 35 – Crespo, inscrita no CNPJ sob nº. 06.330.712/0001-55 e no CCA sob o nº. 06.300.363-5.

 

§ 1º. Na saída do produto para empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994 de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 2º.  Quando os produtos de que trata § 1º, não se enquadrarem no que dispõe o art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no para bem final, conforme art. 16, III, do referido Regulamento hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

 

Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 19 de dezembro de 2006.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício