GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 26.355, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
Publicado no DOE de 19.12.06
REENQUADRA o produto da sociedade empresária CEDRAL SERVIÇOS DE ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA., que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº 5794/2006-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 14 de dezembro de 2006, referendada através da Resolução nº.
006/2006-CODAM, que aprovou a Proposição nº. 0.../2006-GS/SEPLAN,
DECRETA:
Art.
1º
Ficam reenquadrados como bens intermediários na forma prevista art. 10, I, art.
13, I e art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº. 2.826, de 29 de setembro de
2003 e no art. 13, I, art., 16, I, art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de setembro de 2003, com
incentivo fiscal de diferimento os produtos ACESSÓRIOS PARA TELEJOGOS (JOYSTICK) – NCM/SH: 9504.10 e TECLADO TIPO
PIN – NCM/SH: 8473.30 e 8529.90, incentivado pelo Decreto nº 24.815, de 26 de
janeiro de fevereiro de 2005, relativo à sociedade empresária CEDRAL
SERVIÇOS DE ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Rodrigo
Otavio, 35 – Crespo, inscrita no CNPJ sob nº. 06.330.712/0001-55 e no CCA sob o
nº. 06.300.363-5.
§
1º. Na saída do produto para empresas não
incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal
será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994 de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. Quando os produtos de que trata §
1º, não se enquadrarem no que dispõe o art. 14 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº. 23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 55%, previsto no para bem final, conforme art. 16,
III, do referido Regulamento hipótese em que deverá ser utilizada inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas
operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 19 de dezembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA
RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício