Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.744, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 17.12.04, Anexo do Executivo, pág. 22.

 

·         Alterado pelo Decreto nº 31.654, de 27.9.2011; 34.813, de 27.5.2014; Decreto n°40.459 de 20.3.2019, que altera a denominação social para IMPORTADORA, Exportadora e Indústria Jimmy – Eireli.

 

 

CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária IMPORTADORA, EXPORTADORA E INDÚSTRIA JIMMY LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução n° 005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 246/2004-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo  Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária IMPORTADORA, EXPORTADORA E INDÚSTRIA JIMMY LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua J. B. Silva, 44/B – Crespo, inscrita no CNPJ sob nº 04.381.620/0002-50 e no CCA sob o nº 06.390.025-4, observadas as disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTO

INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Placa de Circuito Impresso, Montada, (para aparelhos de áudio e vídeo).

NCM revogada pelo Decreto 40.459/19, efeitos a partir de 22.3.2019

 

Redação original:

8529.90.12

 

 

Nova redação dada pelo Dec. 34.813/14, efeitos a partir de 27.5.2014

 

8522.90.90

8529.90.12

 

Redação anterior dada pelo Dec. 31.654/11, efeitos a partir de 27.9.11:

8522.90

8529.90

 

Revogada pelo Decreto 34.813/14, efeitos a partir de 27.5.2014

 

Redação original:

8518.90

 

NCMs acrescentadas pelo Decreto 40.459/19, efeitos a partir de 22.3.2019

 

8529.90.19

8529.90.20

8529.90.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, II

Art. 13, II,

Art. 18, I, “a”, alterado pela Lei nº 2.927/2004.

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994 de 2003.

Art. 13, II

Art. 16, II

Art. 21, §§ 1º e 2º

75%

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Parágrafo único.  Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de dezembro de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico