GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.725, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de 17.12.04, Anexo do Executivo,
pag. 17.
·
Errata referente a
art. 1º, parágrafo único, no DOE de 26.01.05.
· Vide
Decreto nº 29.797, de 30.3.10, sobre
incorporação pela PHILIPS do BRASIL LTDA.
CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária PHILIPS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA
LTDA., ao produto que especifica, e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução n° 005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 214/2004-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a
sociedade empresária PHILIPS DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Torquato
Tapajós, 2.236 - Flores, inscrita no CNPJ sob nº 04.182.861/0001-99 e no CCA
sob o nº 06.200.106-0, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Auto-Rádio com
toca-discos digital a laser. |
8527.21 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13, V Art, 14, I, “f”, §
1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994 de 2003. Art. 13, VIII Art. 16, III § 13, V Art. 18, I, “f”, § 1º, II |
100% |
§
2º. O nível de crédito estímulo com adicional, do
produto de que trata o parágrafo anterior será no mínimo de 55 % , limitado a 60 % , atendido o que dispõe os §§ 17 e 18 do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Parágrafo
único. Para
a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá
adquirir no mercado local os materiais de embalagens, conforme previsto no
projeto.
Art.
5 º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico