GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.706, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de
17.12.04
· Vide Decreto 31.045/11,
efeitos a partir de 3.3.11
CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária INDÚSTRIA
DE EMBALAGENS PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução n° 005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 260/2004-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a sociedade empresária INDÚSTRIA
DE EMBALAGENS PLÁSTICAS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Tefé, 2.881/ A - Japiim,
inscrita no CNPJ sob nº 00.814.492/0001-59 e no CCA sob o nº 06.300.361-9,
observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. O disposto neste artigo somente se aplica
aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Pré-Forma Pet (para recipiente) Artigo diversos de Matéria Plástica (exceto de poliestireno expansível)
para fins industriais - Tampa Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (exceto de poliestireno expansível) auto-adesiva, em rolo. |
3923.30 3923.50 3920.10 3919.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I. |
Diferimento |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas
industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação, o
incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no Art.
16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
§
3º. Quando o produto de que trata o § 1º, não se
enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de
55 %, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento, para os bens finais,
hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas
à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Parágrafo
único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este
Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem,
conforme previsto no projeto.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico