GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº. 24.701, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de
17.12.04
· Vide Decreto nº 24.822,
de 31.01.05.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TYCO
ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., - Filial, relativo aos produtos que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução n°. 005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 227/2004-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro
de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a empresa TYCO
ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., - Filial, estabelecida nesta cidade, na Rua Ipê, 200 Distrito Industrial,
inscrita no CNPJ sob nº 00.399.541/0002-15 e no CCA sob o nº 06.200.406-9, observadas
as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
I – Monitor de vídeo com tela
de cinescópio (uso em informática), policromatico. II – Monitor de vídeo com tela
de cristal líquido (uso em informática), policromatico. |
8471.60 8471.61 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III c/c § 13, III Art. 14,
I , “e”, § 1º, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III c/c § 13, III Art. 18, I, “e”, § 1º, II |
100% |
III – Bateria para telefone
celular |
8507.80 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§
2º. Na forma do disposto no inciso IX e parágrafo único
do art. 1º, do Decreto nº. 24.124 de 26 de março de 2004, o crédito estímulo do
produto a que se refere o item III do parágrafo anterior será de 100% e
diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na importação de insumos do
exterior, com vigência até 31 de março de 2006.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em
que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n°. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Parágrafo
único. Para
a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá
adquirir no mercado local os materiais de embalagem, conforme previsto no
projeto.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17
de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico