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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº. 24.701, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 17.12.04

 

·      Vide Decreto nº 24.822, de 31.01.05.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TYCO ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., - Filial, relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução n°. 005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 227/2004-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo  Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a empresa TYCO ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., - Filial, estabelecida nesta cidade, na Rua Ipê, 200 Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 00.399.541/0002-15 e no CCA sob o nº 06.200.406-9, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTOS

INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

I – Monitor de vídeo com tela de cinescópio (uso em informática), policromatico.

 

II – Monitor de vídeo com tela de cristal líquido (uso em informática), policromatico.

8471.60

 

 

 

 

8471.61

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 13, III

Art. 14,  I , “e”,  § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III c/c § 13, III

Art. 18,  I, “e”, § 1º, II

100%

 

 

 

III – Bateria para telefone celular

 

 

 

 

 

 

8507.80

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

 

§ 2º. Na forma do disposto no inciso IX e parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº. 24.124 de 26 de março de 2004, o crédito estímulo do produto a que se refere o item III do parágrafo anterior será de 100% e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na importação de insumos do exterior, com vigência até 31 de março de 2006.

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de dezembro de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico