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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 24.692, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 17.12.04

 

·       Art. 1º, nº no CCA, foi corrigido por errata no DOE de 26.01.05.

·       Vide Decreto nº 27.739, de 14.7.08, que altera denominação social para SIEMENS Eletroeletrônica LTDA.

 

RECLASSIFICA produto que especifica industrializado pela empresa SIEMENS ELETROELETRÔNICA S.A., e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº 11578/2004-SPT/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada através da Resolução nº. 005/2004-CODAM, que aprovou a Proposição nº.015/2004-GS/SEPLAN,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica reclassificado como bem intermediário, o produto DISJUNTOR – NCM/SH: 8536.20, incentivado pelo Decreto nº. 14.217 de 14 de maio de 2004, produzido pela empresa SIEMENS ELETROELETRÔNICA S.A., estabelecida na Rua Jutaí, 661 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 34.558.841/0003-00 e no CCA sob o nº 06.300.296-5, enquadrado no art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e no Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, art. 13, I, art, 16, I, art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I, com o incentivo fiscal de diferimento.

 

§ 1º. Na saída do produto para empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994 de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 2º. Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994 de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 100%, até 31 de março de 2006, conforme adicional concedido através do art. 1º, III, do Decreto nº 24.124, de 26 de março de 2004, após essa data o crédito estímulo será de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior, que não usufruirá o diferimento do ICMS.

 

Art. 2º. Fica revogado o Decreto nº. 24.406 de 28 de julho de 2004, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de dezembro de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico