GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 24.692, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de 17.12.04
·
Art. 1º, nº no CCA, foi corrigido por
errata no DOE de 26.01.05.
·
Vide Decreto nº 27.739, de 14.7.08, que
altera denominação social para SIEMENS Eletroeletrônica LTDA.
RECLASSIFICA produto que especifica industrializado pela empresa SIEMENS
ELETROELETRÔNICA S.A., e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº 11578/2004-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada
no dia 13 de dezembro de 2004, referendada através da Resolução nº.
005/2004-CODAM, que aprovou a Proposição nº.015/2004-GS/SEPLAN,
DECRETA:
Art.
1º
Fica reclassificado como bem intermediário, o produto DISJUNTOR – NCM/SH:
8536.20, incentivado pelo Decreto nº. 14.217 de 14 de maio de 2004,
produzido pela empresa SIEMENS ELETROELETRÔNICA S.A., estabelecida na
Rua Jutaí, 661 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº
34.558.841/0003-00 e no CCA sob o nº 06.300.296-5, enquadrado no art. 10, I,
art. 13, I e art. 14, I, “a”, II, § 1º, I, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003 e no Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, art. 13, I, art, 16, I, art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I, com o
incentivo fiscal de diferimento.
§
1º. Na saída do produto para empresas não
incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal
será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994 de 29 de dezembro de 2003.
§
2º.
Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994 de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 100%, até 31 de março de 2006, conforme adicional
concedido através do art. 1º, III, do Decreto nº 24.124, de 26 de março de
2004, após essa data o crédito estímulo será de 55%, previsto no art. 16, III,
do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada
inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior, que não usufruirá o diferimento do ICMS.
Art.
2º.
Fica revogado o Decreto nº. 24.406 de 28 de julho
de 2004, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO
RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico