GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.557, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.09. 2004, Anexo do Poder Executivo, pag. 20.
·
Alterado pelo Decreto nº 33.303, de 11.3.13.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE
S.A., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 08 de setembro de 2.004, referendada pela Resolução nº
004/2004 – CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 206/2004–
SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S.A., estabelecida
nesta cidade, na Avenida Autaz Mirim, 1.053 –
Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 34.597.955/0004-32 e no CCA sob
o nº 06.300.129-2, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada pelo Decreto 33.303/13, efeitos a partir de
11.3.13. Composição Binária Hidrogênio e Nitrogênio
(Mistura hidrogênica) Redação Original: Mistura hidrogênica |
Nova redação
dada pelo Decreto 33.303/13, efeitos a partir de 11.3.13. 2853.00.90 2804.10.00 2804.30.00 Redação Original: 2804.10 2804.30 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I “a”, II “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto 33.303/13, efeitos a partir de
11.3.13. Composição Binária Argônio e Dióxido de
carbono (Mistura stargold) Redação Original: Mistura stargold |
Nova redação
dada pelo Decreto 33.303/13, efeitos a partir de 11.3.13. 2804.21.00 2804.69.00 2853.00.90 2811.21.00 Redação Original: 2804.69 2004.21 |
§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior
para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% conforme previsto no art.
16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
§ 3º Quando o bem industrializado não se enquadrar no
disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no
art. 16, III, do referido Regulamento, hipótese em que deverá ser utilizada
inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico