GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.556, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.09. 2004, Poder Executivo, pag. 19.
·
Vide Decreto nº 29.337, de 12.11.09, que altera denominação social para PST
Eletrônica S.A.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária PST INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.,
relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 08 de setembro de 2.004, referendada pela Resolução nº
004/2004 – CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 124/2004– SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária PST INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.,
estabelecida nesta cidade, na Avenida Açaí, 2.045 – Distrito Industrial,
inscrita no CNPJ sob o nº 84.496.066/0001-04 e no CCA sob o nº 06.200.140-0, observadas
as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Módulo de controle para alarme |
8531.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
§ 2º Na forma do disposto no art. 1º, VIII, do Decreto nº
24.124 de 26 de março de 2004, o produto de que trata o parágrafo anterior
usufruirá o crédito estímulo de 100% com vigência até 31 de março de 2006.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7° do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de
embalagens conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico