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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.535, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.

Publicado no DOE de 10.09. 2004

 

·         Vide Decreto nº 29.797, de 30.3.10.

·         Decreto nº 36.899, de 6.5.2016, comunica a paralisação da linha de produção, efeitos a partir de 6.5.2016.

 

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 08 de setembro de 2.004, referendada pela Resolução nº 004/2004 – CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 147/2004– SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Senador Raimundo Parente, 100 – A - Flores, inscrita no CNPJ sob o nº 03.994.351/0001-53 e no CCA sob o nº 06.300.026-1, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal.

 

PRODUTO

INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Nova redação dada pelo Decreto 29.797/10, efeitos a partir de 30.3.2010.

 

Placa de Circuito Impresso Montada (de uso em informática)

 

Redação original:

Placa de Circuito Impresso Montada (de uso em informática) de processamento central placa-mãe (mother board)

8473.30

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 14, I, “a”,  II, § 1º, I

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 18, I “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 100% conforme previsto no art. 16, § 13, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 3º Na hipótese do produto de que trata o parágrafo anterior, ser destinado a empresa com a qual esta incentivada mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, terá que ser cumprido o que estabelece os §§ 3º, 4º, 12 e 13 do art. 4º, combinado com o § 1º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem, os materiais secundários e a matéria-prima, conforme previsto no projeto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10 de setembro de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico