GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.535, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.09. 2004
·
Vide Decreto nº 29.797, de 30.3.10.
·
Decreto nº 36.899,
de 6.5.2016, comunica a paralisação da linha de produção, efeitos a partir de 6.5.2016.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA.,
relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 08 de setembro de 2.004, referendada pela Resolução nº
004/2004 – CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 147/2004– SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária TERRA INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Avenida Senador Raimundo Parente, 100 – A - Flores, inscrita
no CNPJ sob o nº 03.994.351/0001-53 e no CCA sob o nº 06.300.026-1, observadas
as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a
seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Nova redação dada pelo Decreto 29.797/10, efeitos a partir de
30.3.2010. Placa de Circuito Impresso Montada (de uso
em informática) Redação original: Placa
de Circuito Impresso Montada (de uso em informática) de processamento central
placa-mãe (mother board) |
8473.30 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 14, I, “a”,
II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 18, I “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior
para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 100% conforme
previsto no art. 16, § 13, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Na hipótese do produto de que trata o parágrafo
anterior, ser destinado a empresa com a qual esta incentivada mantenha relação de
controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, terá que ser cumprido o
que estabelece os §§ 3º, 4º, 12 e 13 do art. 4º, combinado com o § 1º do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de
embalagem, os materiais secundários e a matéria-prima, conforme previsto no
projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico