GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.497, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.09. 2004
·
Vide Decreto nº 27.159, de 26.10.07, que cancela incentivos.
CONCEDE incentivo fiscal à
sociedade empresária REMAR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação
pelo CODAM, em reunião realizada no dia 08 de setembro de 2.004,
referendada pela Resolução nº 004/2004 – CODAM, que aprovou o Parecer de
Análise nº 164/2004– SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária REMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Rua Paraguaçu, 48 – Vila da Prata, inscrita no CNPJ sob o nº
03.570.798/0001-03 e no CCA sob o nº 06.200.383-6, observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Confecções
em geral |
6103.22 6103.39 6103.42 6104.12 6104.22 6104.42 6104.52 6104.62 6105.10 6106.10 6109.10 6114.20 6203.42 6204.22 6205.20 6206.30 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, § 13,VI Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, § 13, VI |
100% |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais
secundários e de embalagens conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico