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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.408, DE 28 DE JULHO DE 2004

Publicado no DOE de 30.07.04

 

      Alterado pelo Decreto n° 37.472, de 15.12.2016.

 

CONCEDE incentivo fiscal à empresa FCC DO BRASIL LTDA., referente ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 109/2004 -/SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à empresa FCC DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Mogno, 11 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 02.672.357/0001-41 e no CCA sob o nº 06.300.162-4, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTO

INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

 LEGAL

INCENTIVO

Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

Partes e peças estampadas e/ou formatadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.

 

Redação original:

Partes e peças estampadas para veículos de duas rodas, triciclo e quadriciclo.

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16.

 

8483.90.00

 

Redação original:

8714.19

Lei nº 2.826/2003

Art. 10,I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16,I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”

Diferimento

 

§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, aplicar-se-á o incentivo fiscal de crédito estímulo de 90,25%, de acordo com o art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os insumos, conforme previsto no projeto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28 de julho de 2.004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico