GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.408, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado
no DOE de 30.07.04
• Alterado pelo Decreto n° 37.472, de 15.12.2016.
CONCEDE
incentivo fiscal à empresa FCC DO BRASIL LTDA., referente ao produto que
especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 24
de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no
Parecer de Análise nº 109/2004 -/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art.
6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à empresa FCC DO BRASIL LTDA.,
estabelecida nesta cidade, na Rua Mogno, 11 – Distrito Industrial, inscrita no
CNPJ sob o nº 02.672.357/0001-41 e no CCA sob o nº 06.300.162-4, observadas as
disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se
aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto
37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. Partes e peças
estampadas e/ou formatadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas,
triciclos e quadriciclos. Redação original: Partes
e peças estampadas para veículos de duas rodas, triciclo e quadriciclo. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.472/16, efeitos a partir de 15.12.16. 8483.90.00 Redação original: 8714.19 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,I Art. 13, I Art. 14, I,
“a”, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16,I Art. 18, I,
“a”, II, “a” e “b” |
Diferimento |
§ 2º Na saída do produto de que trata o
parágrafo anterior, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras
unidades da Federação, aplicar-se-á o incentivo fiscal de crédito estímulo de
90,25%, de acordo com o art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal
de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo
Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa
incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do
incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no
mercado local os insumos, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus (AM), 28 de julho de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico