GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.388, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado
no DOE de 29.07.04
·
Alterado pelo Decreto nº 36.830, de 1º. 4.2016.
CONCEDE
incentivo fiscal à empresa ARAFORROS PVCELL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA
LTDA., referente aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em reunião realizada no dia 24
de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 – CODAM, baseada no
Parecer de Análise nº 136/2004 -/SEPLAN;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à empresa ARAFORROS PVCELL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Brasil, 660 – Santo Agostinho,
inscrita no CNPJ sob o nº 06.287.830/0001-28 e no CCA sob o nº 06.200.371-2,
observadas as disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica
aos produtos a seguir indicados com os respectivos incentivos fiscais:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Porta sanfonada de PVC |
3925.90 |
Lei nº
2.826/2003 Art. 10,
VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13,
VIII Art.
16, III |
55% |
Nova redação dada pelo Dec. 36.830/16,
efeitos a partir de 1.4.16: Perfis
e forros de PVC Redação anterior: Forro de PVC |
Nova redação dada a NCM pelo Dec. 36.830/16,
efeitos a partir de 1.4.16: 3916.20.00 Redação anterior 3925.90 |
§
2º Na saída dos produtos de que trata o
parágrafo anterior para empresas de construção civil e obras congêneres, o
crédito estímulo será de 75% na forma do art. 16, §15, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
3º Conforme o disposto no inciso IV do art. 1º e
no art. 2º do Decreto nº 24.124, de 26 de março de 2004, o nível de crédito
estímulo do produto FORRO DE PVC será de 100%, com vigência até 31 de
março de 2006.
Art.
2º O incentivo fiscal de que trata o art. 1º,
§§ 1º e 2º deste Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento
diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
4º A empresa incentivada deverá cumprir o
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo
único. Para fruição dos incentivos fiscais de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local os materiais
de embalagem, conforme previsto no projeto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 28
de julho de 2.004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico