GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.361, DE
27 DE JULHO DE 2004
Publicado no DOE de
27.07. 2004, Poder Executivo, p.7.
·
Corrigido no DOE de 23.08.04
·
Alterado pelo Decreto
nº 38.968/18, de 15.5.2018.
INCLUI na linha de produção da empresa LANAPLAST INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., o
produto que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 9369/2003 –
SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO
a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 24 de junho de 2004,
referendada através da Resolução nº 003/2004 – CODAM, que aprova a Proposição
nº 006/2004 – GS/SEPLAN;
D E C R
E T A:
Nova redação dada ao produto pelo Decreto nº
38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.
Nova redação dada à NCM pelo
Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15.5.2018.
Art. 1º Fica incluído na linha de produção da empresa LANAPLAST INDÚSTRIA DA
AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Abiurana, 291 – Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.706.606/0001-06 e no CCA nº 06.200.282-8 o produto FORRO E PERFIS DE
PVC – NCM/SH: 3916.20.00, enquadrado no art. 13, VIII c/c art. 16, III, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003, com o nível de crédito
estímulo de 55% (cinqüenta e cinco por cento).
·
A empresa é inscrita no CCA sob o nº 06.200.284-8.
Redação original
Art. 1º Fica incluído na
linha de produção da empresa LANAPLAST INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida
nesta cidade, na Av. Abiurana, 291 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº
04.706.606/0001-06 e no CCA nº 06.200.282-8 o produto PERFIS DE PVC –
NCM/SH: 3925.90, enquadrado no art. 13, VIII c/c art. 16, III, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003, com o nível de crédito
estímulo de 55% (cinqüenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Na forma do disposto no art. 1º, IV, e art.
2º do Decreto nº 24.124/2004, o crédito estímulo passa a ser de 100% (cem por
cento), com vigência até 31 de março de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 27
de julho de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico