GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.179, DE
20 DE ABRIL DE 2004.
Publicado no DOE de
26.04. 2004
·
Vide Decretos nº 25.552, de 07.12.05; 27.507, de 3.4.08.
CONCEDE incentivo fiscal à
empresa PLACIBRAS DA AMAZÔNIA LTDA.,
referente ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto industrial de
diversificação pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de
2004, referendada pela Resolução nº 002/2004 – CODAM, que aprovou a Proposição
nº 035 – GS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à empresa PLACIBRAS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av.Buriti, 6.000 B – Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 05.338.882/0001-13 e no CCA sob o nº
06.300.018-0, observadas as disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto
a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Placa de Circuito Impresso Montada (de uso
em informática) |
8473.30 |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
14, I, “a” , II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 18, I, “a” , II, “a” e “b” |
Diferimento |
§ 2º Na saída do produto, de que trata o parágrafo anterior, para
empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o
benefício fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art.
16, §13, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade
prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 20
de abril de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico