GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.096, DE
17 DE MARÇO DE 2004.
Publicado no DOE de
17.03. 2004
·
Vide Decreto nº 27.159, de 26.10.07, que cancela incentivos.
CONCEDE incentivo fiscal a
empresa PORTAL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VIDROS LTDA., referente ao produto que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto industrial de implantação
pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de 2004, referendada
pela Resolução nº 001/2004 – CODAM, que aprovou a Proposição nº 014/2004 –
GS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à empresa PORTAL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA.,
estabelecida nesta cidade, na Rua Valério Botelho de Andrade, 661 – São
Francisco, inscrita no CNPJ sob o nº 05.982.114/0001-06 e no CCA sob o nº
06.200.007-1, observadas as disposições deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica ao
produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO
ESTÍMULO |
Vidro
Laminado |
7003.12 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto
nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 2º Quando o produto de que trata o parágrafo anterior, for
destinado a empresas de construção civil e obras congêneres, o crédito estímulo
será de 75%, conforme previsto no art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo
Dec. nº 23.994 de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17
de março de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico